Orientações Aduaneiras para Embarques Internacionais
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EMBARQUES INTERNACIONAIS
De acordo com
a legislação corrente de transporte expresso, recomendamos a leitura das
especificações abaixo para envio e recebimento de remessas expressas
A
World Courier Do Brasil
Transportes Internacional LTDA, estabelecida no País, que presta serviços de
transporte internacional porta a porta por via aérea de remessas expressas, nos
Aeroportos Internacionais de Guarulhos e Galeão, em fluxo regular e
contínuo, na importação ou na exportação, por meio de veículo próprio ou
contratado ou mediante mensageiro internacional, habilitada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), não aceita o transporte de
armas e/ou munições, entorpecentes, drogas e/ou outros bens de importação ou
exportação suspensa ou proibida, ou ainda que violem o direito de propriedade
intelectual.
Responsabilidades:
É de responsabilidade do destinatário e remetente, manter em boa guarda e ordem, manter arquivado, em meio físico ou eletrônico, para cada remessa transportada, os documentos indicados em ato administrativo emitido pela Coana, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da chegada ou envio da remessa:
- Os documentos relativos à exportação ou importação, nos termos do art.70, da Lei 10.833/03.
- Emissão dos documentos relativos a importação: a operação de importação deverá ser instruída com os documentos descritos no art.18, da IN RFB nº 680/06.
- Emissão dos documentos relativos a exportação: a operação de exportação deverá ser instruída com os documentos descritos no art. 16, da INSRF nº 28/94.
- Emissão de Nota Fiscal e Declaração de Isenção de Nota Fiscal: São documentos emitidos com o intuito de registrar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviço, ocorrida entre as partes.
- Prazo de guarda, o prazo durante o qual a remessa internacional
liberada, com lançamento de crédito tributário, deverá ser mantida à disposição
do destinatário para as providências, a cargo deste, que permitam a entrega da
remessa, sendo: de 30 (trinta) dias contados da liberação da remessa, para a
ECT; e de 20 (vinte dias) dias contados da liberação da remessa, para a empresa
de courier, e o documento poderá estar registrado também em meio físico
magnético, eletromagnético ou ótico; o documento não abrange software; e o meio
físico não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos
similares.
Restrições e condições de embarques conforme legislação vigente IN 1737 de 2017:
1º) É
proibido a importação por pessoa física de bens destinados à revenda ou a serem
submetidos a processo de industrialização, ressalvadas as importações
realizadas por produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.
2º) Bens sujeitos a licenciamento de importação no Siscomex Importação pelo
Comando do Exército ou pelo Departamento de Policia Federal.
3º) Bens aos quais está vedada a aplicação do RTS, nos termos do art.
23(I-Bebidas alcoólicas, II-Bens de que trata o capítulo 24 da NCM - Fumo e
produtos de Tabacaria) excetos amostras sem valor comercial de bens em
importação promovida por estabelecimento industrial que mantenha registro na
RFB, nos termos do art.330 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
4º) Animais da vida silvestre.
5º) Vegetais da vida silvestre.
6º) Diamantes da posição 7102 da NCM.
7º) Moeda Corrente.
8º) Bens usados ou recondicionados*.
*Não se enquadra nesta restrição:
a) Bens compreendidos no §5º do art.37; nos termos do Art.330 do Decreto nº
7.212, de 15 de junho de 2010
b) Bens exportados temporariamente, por pessoa física, que retornem ao País;
c) Meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e
dispositivos similares, gravados com o conteúdo equivalente a documento;
d) Livros, outros impressos, fotografias e documentos;
e) Objetos artísticos e antiguidades; e
f) Bens destinados a uso ou consumo pessoal, importados por pessoa física.
Regimes de Tributações em Remessas Expressas,
§ 1º O destinatário poderá
indicar à empresa de courier ou à ECT, até o momento da postagem da remessa no
exterior, sua intenção de não utilizar o RTS, mediante comunicação na forma
prevista pelo serviço de atendimento ao cliente da respectiva empresa.
O Regime
de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de
setembro de 1980, é o que permite o pagamento do Imposto de Importação na
importação de bens contidos em remessa internacional, no valor total de até US$
3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em
outra moeda, mediante aplicação da alíquota única de 60% (sessenta por cento).
RTS - Regime de Tributação Simplificada
Art. 21. O Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, é o que permite o pagamento do Imposto de Importação na importação de bens contidos em remessa internacional, no valor total de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, mediante aplicação da alíquota única de 60% (sessenta por cento).
§ 1º A tributação de que trata o caput terá por base o valor aduaneiro da
totalidade dos bens contidos na remessa internacional.
§ 2º Será reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota de que trata o caput
incidente sobre os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos no
valor de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, importados por remessa postal ou encomenda aérea
internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que
cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle
administrativo.
Art. 22.
A opção pelo RTS será considerada automática para as remessas internacionais
que se enquadrem nos requisitos estabelecidos para a fruição do regime.
§ 1º O destinatário poderá indicar à empresa de courier ou à ECT, até o momento
da postagem da remessa no exterior, sua intenção de não utilizar o RTS,
mediante comunicação na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente
da respectiva empresa.
§ 2º A empresa de courier e a ECT poderão aceitar manifestações posteriores ao
limite temporal de que trata o § 1º, desde que tenham tempo hábil para
providenciar o registro da correspondente declaração aduaneira de importação.
Art. 23. Não poderão ser importados ao amparo do RTS:
I - bebidas alcoólicas; e
II - bens de que trata o capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
(fumo e produtos de tabacaria).
Art. 24. Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base no RTS estão isentos
de:
I - Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI);
II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros
ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); e
III - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo
Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).
Neste tipo de modalidade
será emitido um documento de desembaraço alfandegário ( DIR- Declaração de
Importação de Remessa ).
Da Encomenda Aérea Internacional, Subseção II
Art. 26. O RTS poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de
encomendas aéreas internacionais amparadas por conhecimento de carga aéreo,
transportadas sob responsabilidade de empresas de transporte aéreo, observados
os limites e as condições previstos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. O despacho aduaneiro de que trata o caput será realizado exclusivamente
mediante registro de DSI.
RTE - Regime de Tributação Especial sobre Bagagem, Seção II
Art. 27.
Poderá ser aplicado o RTE aos bens contidos em remessa internacional quando a
remessa e os bens estiverem de acordo com os requisitos previstos na norma
específica de bagagem e desde que já não tenha ocorrido o desembaraço da
declaração de importação em outro regime.
Parágrafo único. O disposto no caput ocorrerá mediante o registro de DSI no
Siscomex Importação, nos termos da norma específica.
RIC - Regime de Importação Comum, Seção III
Art. 28. Poderá ser aplicado o regime de importação comum aos bens
contidos em remessa internacional quando:
I - os requisitos para utilização do RTS ou do RTE não houverem sido cumpridos
na importação desses bens; ou
II - por opção do destinatário, enquanto não ocorrido o desembaraço da
declaração de importação em outro regime.
Art. 29.
O regime de importação comum será aplicado mediante o registro de
Declaração de Importação (DI) ou DSI, no Siscomex Importação, e com observância
das regras gerais do despacho aduaneiro de importação, afastando-se os
benefícios próprios do RTS ou do RTE. .
Informações sobre as dimensões das embalagens e pesos
Para o Regime de Importação
Expressa, a World Courier adota o padrão imposto pela Receita Federal, no qual
as embalagens devem possuir medida máxima de 70 cm de largura, 90 cm de altura
e pesar até 150 kg. A World Courier utiliza as seguintes medidas preventivas
para a utilização indevida do despacho:
Disponibilizamos lacres de segurança e um sistema de controle global para uso nas embalagens conforme procedimentos internos para garantir a segurança do material que está sendo transportado.
Inspeção prévia da embalagem no momento da coleta conforme procedimento relacionado a segurança no manuseio de embalagens.
Utiliza os equipamentos de detecção não invasiva existentes nos terminais de despacho do Aeroporto Internacional de Guarulhos e Aeroporto Internacional do Galeão para o conteúdo das remessas expressas.
Não realiza o transporte ilegal de armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens e importação ou exportação suspensa ou proibida, ou que violem direito de propriedades intelectual. Com base no art. V da In RFB no 1.737/17 de acordo com a legislação corrente de transporte expresso, recomendamos a leitura das especificações abaixo para envio e recebimento de remessas expressas.
Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1737, de 15 de setembro de 2017 (Link - Instrução Normativa)