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Ao adjudicar uma Remessa para Transporte pela World 
Courier, o Remetente concorda, em representação de 
todas as Partes do Transporte, que: (a) estas Condições 
de Transporte regulam o Transporte da Remessa pela 
World Courier, (b) a World Courier não é uma 
transportadora convencional de serviço público e (c) 
estas Condições de Transporte não obrigam a World 
Courier a aceitar o serviço de Transporte de qualquer 
item. As palavras em letras maiúsculas utilizadas nestas 
Condições de Transporte que não estiverem definidas no 
seu próprio corpo, terão os significados definidos no 
Anexo aqui incorporado. 


1. Garantias e obrigações do Remetente. 

1.1 O Remetente declara e garante que : 


(a) O Remetente é o proprietário (ou o 
agente autorizado do proprietário) da 
Remessa e está autorizado a confiá-la 
para Transporte e a assinar a Carta de 
Porte; 

(b) Toda a informação contida na Carta de 
Porte é precisa, completa e atual, e o 
“Valor Declarado para Transporte” 
indicado na Carta de Porte, caso haja, 
não excede o valor do efetivo custo da 
Remessa para o Remetente no 
momento da sua entrega no local de 
destino designado; 

(c) A Remessa foi preparada, embalada e 
marcada de forma adequada e 
apropriada para o Transporte, de 
acordo com a Lei Aplicável, tendo o 
Remetente obtido todas as Licenças 
aplicáveis e exigidas para o Transporte 
e estas Licenças terão validade 
durante o período de duração do 
Transporte; 

(d) Nenhuma das Partes do Transporte é 
uma Pessoa Interdita ou é detida ou 
controlada por, ou está a agir em 
nome de uma Pessoa Interdita; 

(e) Nenhum membro do Grupo Courier 
estará sujeito a qualquer sanção, 
multa ou reclamação de qualquer tipo 
devida pelo Transporte, ou a outra 
transação envolvendo a Remessa, 
incluindo a reclamação de violação de 
direitos de propriedade intelectual de 
terceiros;

(f) A Remessa não incluirá: 

(i) armas, munições, explosivos 
ou itens prováveis de abrigar 
ou encorajar parasitas ou 
pragas; 

(ii) um item Restrito à posse e ao 
Transporte, segundo o qual a 
Carta de Porte viole a Lei 
Aplicável ou qualquer outro 
item proibido para Transporte 
pela Lei aplicável ou pela 
Autoridade Competente; ou 

(iii) moedas, barras de ouro, 
equivalentes de caixa ou 
valores mobiliários 
negociáveis. 

1.2 Para cada Remessa, o Remetente concorda 
em: 

(a) indicar na Carta de Porte, se o 
conteúdo da Remessa é frágil, 
propensa a danos durante o 
Transporte e se necessita de um 
tratamento especial para um 
Transporte seguro; 

(b) antes da apresentação da expedição, 
notificar a World Courier sobre 
quaisquer requisitos de controle de 
temperatura para a Remessa, 
incluindo o seu conteúdo e intervalo de 
temperatura exigido; 

(c) antes da expedição, notificar por 
escrito a World Courier sobre a 
natureza exata de Itens Perigosos na 
Remessa e, se a expedição for aceite, 
cumprir com a Lei Aplicável e com 
todos os requisitos da World Courier 
relativos ao seu Transporte; 

(d) prontamente fornecer por escrito, 
todas as informações necessárias para 
a World Courier realizar o Transporte, 
incluindo as informações sobre os 
Itens Perigosos, conforme exigido pela 
Lei Aplicável; 

(e) cumprir com a Legislação Aplicável e 
com todos os requisitos de qualquer 
Autoridade Competente, relativamente 
a Remessa, incluindo as Licenças 
requeridas; e

(f) garantir ao destinatário a boa 
execução de toda a documentação de 
importação. 

1.3 Em caso de incumprimento pelo Remetente de 
qualquer declaração, garantia ou obrigação 
aqui mencionada, a World Courier poderá 
terminar o Transporte. Nesse momento, 
cessará integralmente a responsabilidade da 
World Courier em relação à Remessa e ao 
Transporte e a World Courier poderá depositar 
a Remessa em qualquer local selecionado por 
ela, para o Remetente, a seus custos 
exclusivos recuperar a mesma. Depois disso, a 
World Courier: (a) encaminhará ao Remetente 
uma notificação, por escrito, de qualquer 
atuação prevista nesta cláusula e (b) estará 
autorizada a exigir o ressarcimento integral dos 
Encargos relacionados com o Transporte, 
juntamente com uma compensação adicional 
por todas as despesas decorrentes de tal 
violação e das medidas tomadas pela World 
Courier nos termos desta cláusula. 

2. Transporte & Entrega. 

2.1 A World Courier reserva-se no direito de 
selecionar a forma e a rota de transporte (com 
paragens) para a Remessa e poderá consolidar 
qualquer Remessa com outras. Os Encargos 
finais serão baseados nos meios e rotas 
selecionadas pelo World Courier para o 
Transporte. O Transporte de qualquer Remessa 
por meio ferroviário, marítimo ou fluvial (a) será 
o providenciado pela World Courier como 
agente do Remetente e sem responsabilidade 
de qualquer tipo para a World Courier e (b) 
estará sujeito às condições de carregamento 
por meio ferroviário, marítimo ou fluvial ora 
contratado para realizar o Transporte. 

2.2 A World Courier poderá subcontratar qualquer 
parte do Transporte em qualquer membro do 
Grupo Courier, sob quaisquer condições, 
conforme determinado exclusivamente pela 
World Courier, permanecendo a World Courier 
como responsável pela sua realização. O 
Remetente não terá direito de efetuar qualquer 
reclamação, seja numa base contratual, 
extracontratual, ou utilizar o conceito de fiel 
depositário ou qualquer outro suporte legal, 
contra qualquer membro do Grupo Courier que 
não seja a World Courier relativamente à 
Remessa e/ou ao Transporte. Sem prejuízo do 
disposto acima, todas as defesas, isenções, 
imunidades, limitações e direitos da World 
Courier aplicam-se a todo Grupo Courier e cada 
um dos seus membros tem o direito de aplicá-
las como se tais disposições fossem 

expressamente em seu benefício e, ao acordar 
com a Carta de Porte, a World Courier, na 
medida destas disposições, está agindo por si e 
como administradora e agente fiduciário dessas 
pessoas. 

2.3 Se a entrega para o destinatário no endereço 
fornecido na Carta de Porte não puder ser feita 
por alguma razão, que não seja controlada pela 
World Courier (incluindo as razões decorrentes 
da recusa do destinatário ou de um Evento de 
Força Maior): (a) a World Courier irá devolver a 
Remessa ao local da expedição ou a outro local 
selecionado pela World Courier, agindo de um 
modo razoável e informando o Remetente de tal 
situação; (b) o Remetente, quando solicitado, 
pagará os custos e as despesas, incluindo os 
custos de armazenamento relacionados; e (c) 
em tal situação, a World Courier não terá 
qualquer responsabilidade que lhe seja 
imputada. 

2.4 Qualquer membro do Grupo Courier está 
autorizado a abrir e a inspecionar (inclusive por 
raio-X) o conteúdo de uma Remessa, incluindo 
quaisquer dados eletrônicos ou informações 
nela contidos. A World Courier não será 
responsável de qualquer maneira por conta de 
tal inspeção, incluindo em virtude de qualquer 
atraso ou danos decorrentes de tal inspeção. 
Prontamente e quando solicitado, o Remetente 
proverá qualquer senha requerida para aceder 
aos dados eletrônicos ou às informações. 

2.5 Caso o Remetente não tenha nomeado um 
intermediário para os despachos aduaneiros, o 
Remetente (a) nomeará a World Courier, os 
outros membros do Grupo Courier e os 
terceiros intermediários selecionados por eles 
em nome do Remetente, para atuarem como 
agentes do Remetente (e não em nome próprio) 
com capacidade e em todos os aspectos, e (b) 
prontamente providenciará todas as 
informações e assinará todos os documentos 
necessários para confirmar os compromissos e 
cumprir com a Lei Aplicável.

2.6 A World Courier detém a propriedade exclusiva 
de todos os contentores de armazenamento 
(inclusive as embalagens de gel e os 
marcadores de temperatura) alugados ou 
arrendados ao Remetente. O Remetente é 
exclusivamente responsável por todas as 
perdas e danos (estando os desgastes do uso 
normal excluídos) em tais contentores de 
armazenamento e será o responsável pelo seu 
retorno imediato à World Courier após a 
entrega. 

2.7 A WORLD COURIER NÃO PRESTA 
NENHUMA DECLARAÇÃO OU GARANTIA DE 
QUALQUER TIPO E AFASTA E EXCLUI 
TODAS AS GARANTIAS E OUTROS TERMOS 
QUE LHE SEJAM IMPOSTOS POR LEI OU 
POR COSTUME NA MÁXIMA EXTENSÃO 
PERMITIDA. 

3. Encargos, Taxas, Adiantamentos; 
Compensações. 

3.1 O Remetente pagará à World Courier as taxas 
pelo Transporte calculado de acordo com (a) 
tarifa aplicável no momento e no local onde a 
Remessa for expedida para Transporte, ou (b) 
as taxas, encargos ou taxas acordadas pelo 
Remetente e a World Courier. As sobretaxas 
podem ser aplicadas para elementos 
específicos do Transporte, incluindo 
adiantamentos e a manipulação de Itens 
Perigosos. Todos os Encargos não incluem (x) 
as taxas das Autoridades Competentes e (y) os 
adiantamentos e pagamentos a terceiros feitos 
pela World Courier em conexão com a 
Remessa. Qualquer taxa da Autoridade 
Competente ou adiantamentos ou reembolsos 
serão da responsabilidade exclusiva e serão 
pagos pelo Remetente ou serão reembolsados 
à World Courier quando por esta pagos primeiro 
assim que solicitado. 

3.2 Os Encargos deverão ser pagos integralmente, 
assim que solicitados, a menos que a World 
Courier, à sua total descrição, conceda crédito 
sobre qualquer quantia em dívida. Neste caso, 
os Encargos serão integralmente devidos à 
World Courier na conta de fundos disponíveis 
em prazo não superior a 30 dias a contar da 
data da fatura. As obrigações de pagamento do 
Remetente neste contrato são absolutas, 
incondicionais e não estarão sujeitas a 
reduções, compensações, pedidos 
reconvencionais ou a atrasos. Pagamentos por 
cartão de crédito não é permitido exceto se 
acordado por escrito pela World Courier. A 
World Courier poderá requerer o pré-
pagamento de taxas da Autoridade Competente 
que sejam antecipadas ou adiantadas a 
terceiros e os gastos e qualquer pré-pagamento 
será mantido sem que incorra em juros. Se 
qualquer pagamento não for efetuado até a 
data prevista, além de outras medidas, a World 
Courier cobrará uma multa diária de mora 
calculada sobre a taxa de (a) 1% por mês ou (b) 
o maior percentual permitido pela Lei Aplicável, 
sendo aplicado o que for menor. 

4. Responsabilidade da World Courier por 
perdas, danos e atrasos 

4.1 A responsabilidade da World Courier por perdas 
ou danos da Remessa, por qualquer razão, 
será determinada e limitada pela Legislação 
imperativa. Na ausência de Legislação 
imperativa, a World Courier somente será 
responsabilizada por perdas e danos causados 
por negligência e dolo e tal responsabilidade 
não excederá o maior valor entre (a) 22 Direitos 
Especiais de Saque por quilo, e (b) US$ 150; 
sendo certo que em nenhum caso a 
responsabilidade da World Courier excederá o 
menor custo entre os custos de substituição, 
custo de reparação ou o valor de reconstituição. 

4.2 Os horários de entrega não são garantidos. A 
responsabilidade da World Courier por atrasos 
no Transporte de uma Remessa, por qualquer 
razão, é determinada e limitada por Legislação 
imperativa, se aplicável. Na ausência de 
Legislação imperativa, a World Courier não terá 
responsabilidade por nenhuma perda ou dano 
causado pelo atraso na realização do 
Transporte por qualquer motivo. 

4.3 A menos que previsto na Legislação imperativa, 
a World Courier não terá responsabilidade por 
qualquer: 

(a) perda direta ou indireta de lucro (lucros 
cessantes), vendas, negócios, fundo 
de comércio ou reputação, reclamação 
de terceiros, danos indiretos ou 
consequentes; 

(b) perda ou dano causado direta ou 
indiretamente pelo Remetente ou 
qualquer terceiro (incluindo qualquer 
outro envolvido pela World Courier 
como agente para as Partes do 
Transporte), incluindo em virtude de 
embalamento inapropriado pelo 
Remetente; ou 

(c) perda ou dano causado por Itens 
Perigosos. 

4.4 O Remetente poderá aumentar o limite de 
responsabilidade da World Courier conforme 
previsto na cláusula 4.1, por perda ou dano 
ocorrido na Remessa pela World Courier 
decorrente de negligência ou conduta dolosa 
se, cumulativamente, (a) ao acordar na Carta 
de Porte, incluir um Valor Declarado de 
Transporte em montante não superior a US$ 
100,000, e (b) pagar um custo adicional a ser 
apresentado pela World Courier para tal fim;

sendo certo que, em nenhum caso, a 
responsabilidade da World Courier excederá o 
menor custo entre os custos de substituição, 
custo de reparação ou do valor de 
reconstituição. 

4.5 A responsabilidade global máxima assumida 
pela World Courier por todos os eventos 
ocorridos em relação à Carta de Porte e, além 
de perdas ou danos das previstas nas cláusulas 
4.1 e 4.4, será limitada aos Encargos para o 
Transporte. 

4.6 A recepção por uma pessoa destinatária da 
Remessa sem reclamações é uma evidência 
prima facie de que a entrega foi feita em boas 
condições e de acordo com a Carta de Porte. A 
Notificação de perda ou dano da Remessa 
deverá indicar a natureza da perda ou o do 
dano e deverá ser apresentada, por escrito à 
World Courier no momento da entrega, a 
menos que a perda ou dano não sejam 
aparentes. Nesse caso, tal notificação deverá 
ser apresentada (a) no prazo previsto na 
Legislação imperativa, se aplicável, ou (b) se 
não for aplicável a Legislação imperativa, no 
prazo de 60 dias após a data em que a 
Remessa foi expedida para Transporte. Se não 
for aplicável a Legislação imperativa, considera-
se que se renunciou em todos os aspectos às 
reclamações não realizadas no prazo acima 
estabelecido. 

4.7 O prazo máximo para dar início a 
procedimentos judiciais contra a World Courier 
estará indicado na Legislação imperativa, se 
aplicável. Se não for aplicável a Legislação 
imperativa, a World Courier estará isenta de 
toda a responsabilidade resultante do 
Transporte, a não ser que os procedimentos 
judiciais sejam devidamente iniciados e a World 
Courier seja notificada por escrito, no prazo de 
nove meses da data em que a Remessa foi 
entregue para Transporte, exceto os processos 
relativos à reclamação sobre os Encargos, em 
que o referido período de nove meses da 
notificação será reduzido para três meses.

4.8 Exceto o acordado na cláusula 4, a World 
Courier não terá qualquer responsabilidade 
resultante ou relacionada com o Transporte. As 
defesas, os limites e as exclusões de 
responsabilidade previstas nas Condições de 
Transporte aplicam-se em qualquer ação contra 
a World Courier decorrentes de, ou 
relacionadas com o Transporte, 
independentemente da natureza da ação, ainda 
que baseada em relação contratual, 
extracontratual, conceito de fiel depositário, 

dolo ou outro conceito legal. Em nenhuma 
hipótese as previsões de responsabilidade da 
cláusula 4 serão aditadas, expandidas ou 
modificadas por qualquer contrato de nível de 
serviço ou de qualidade, ordem de compra ou 
outro instrumento escrito que descreva o 
protocolo de transporte para Remessas. 

4.9 Nada nestas Condições de Transporte limita a 
responsabilidade da World Courier por morte ou 
ferimentos pessoais causados por sua 
negligência ou dolo. 

5. Indemnizações e Seguro 

5.1 O Remetente indemnizará cada membro do 
Grupo Courier por todas e quaisquer Perdas 
Indemnizáveis de alguma forma decorrentes de: 

(a) violação das declarações, garantias ou 
obrigações aqui previstas; 

(b) atos ou omissões dos seus membros 
com base em instruções ou diretrizes 
dadas por quaisquer das Partes do 
Transporte; 

(c) responsabilidade ou reivindicações 
feitas por terceiros (incluindo 
reclamações dos clientes do 
Remetente e outros terceiros agindo 
como sub-rogados do Remetente ou 
dos seus representantes) que 
excedam a responsabilidade da World 
Courier prevista neste contrato, 
independentemente se tal 
responsabilidade ocorra de, ou 
relaciona-se com uma quebra de 
contrato, negligência, dolo ou violação 
do dever da World Courier ou de um 
membro do Grupo Courier; e 

(d) qualquer reclamação feita por uma 
Parte do Transporte contra qualquer 
outro membro do Grupo Courier (que 
não a World Courier). 

5.2 A World Courier não fornece seguro de 
qualquer tipo para as Remessas. O Remetente 
é exclusivamente responsável por contratar os 
seguros para sua Remessa contra todos os 
riscos que possam ser objeto de tal seguro pelo 
valor segurável total da Remessa (incluindo 
todas as taxas e encargos) e tais seguros 
deverão incluir uma renúncia da disposição de 
sub-rogação a favor de cada membro da 
Organização Courier. 

6. Force Majeure 

Majeure Neither party is liable to the other for any loss, 
delay or non-performance of its obligations under these 
Conditions (other than breach of an obligation to make 
payment of any sum due under these Conditions) to the 
extent due to a Force Majeure Event. Shipper will 
reimburse World Courier for any increase in costs arising 
from Carriage of a Shipment on behalf of a Shipping 
Party during a Force Majeure Event. 

Nenhuma das partes é responsável perante a outra por 
qualquer perda, atraso ou não cumprimento de suas 
obrigações sob estas Condições de Transporte (exceto 
em caso de violação de uma obrigação de realizar o 
pagamento de qualquer quantia devida segundo as 
Condições de Transporte) em virtude de um Evento de 
Força Maior. O Remetente reembolsará a World Courier 
por qualquer aumento nos custos decorrentes dedo 
transporte de um envio em nome de uma Parte do 
Transporte durante um Evento de Força Maior. 

7. Disposições Gerais 

7.1 A renúncia ou o atraso na aplicação das 
Condições de Transporte não privará a parte 
dos seus direitos de agir mais tarde em caso de 
novo incumprimento. As Condições de 
Transporte são regidas pelas leis da Inglaterra; 
constituem o acordo integral entre a World 
Courier e o Remetente e substituem os acordos 
prévios em matéria de Transporte da Remessa 
e não poderão ser alteradas a menos que cada 
parte concorde por escrito. Se houver um 
conflito relacionado com as Condições de 
Transporte e a Carta de Porte, estas Condições 
prevalecerão. Os membros do Grupo Courier 
terão o benefício de todas as defesas, 
isenções, imunidades, limitações e direitos da 
World Courier e têm o direito de aplicá-las em 
conformidade com as disposições dos 
Contracts (Right of Third Parties) Act 1999. 
Exceto conforme expressamente estabelecido 
neste instrumento, uma pessoa que não seja 
parte nestas Condições de Transporte não 
poderá obrigar, ou ter benefício, sobre qualquer 
disposição destas Condições de Transporte de 
acordo com o previsto no Contracts (Right of 
Third Parties) Act 1999. Se qualquer disposição 
nestas Condições de Transporte for 
determinada por um Tribunal competente como 
inexequível, essas Condições de Transporte 
serão consideradas aditadas na medida mínima 
necessária para fazer com que a disposição 
tida inexequível e o restante destas Condições 
de Transporte se tornem exequíveis. 

7.2 A menos que exigida de outra forma pela 
Legislação imperativa, quaisquer reclamações 
contra a World Courier sobre estas Condições 
de Transporte, ou qualquer outro caso 
decorrente do Transporte, serão submetidas 
exclusivamente aos tribunais da Inglaterra para 
qual o Remetente irrevogavelmente aceita. A 
World Courier terá legítimidade para iniciar 
ações judiciais contra o Remetente nos 
tribunais de Inglaterra ou em qualquer outra 
jurisdição e os processos judiciais iniciados pela 

World Courier em uma ou mais jurisdições não 
implicarão a preclusão de processos em 
qualquer outra jurisdição, sejam simultâneos ou 
não. A parte vencedora em qualquer ação 
judicial pode recuperar todos os custos, 
incluindo honorários e despesas com 
advogados e que sejam razoáveis. 

7.3 Cada membro do Grupo Courier e as Partes do 
Transporte: (a) mutuamente renunciam e 
liberam o outro de toda e qualquer 
responsabilidade relativa a qualquer 
reivindicação por perdas ou danos de qualquer 
espécie decorrentes de um Ato de Terrorismo; 
e (b) concordam em ser exclusivamente 
responsáveis em toda a extensão de qualquer 
perda ou dano por eles causados ou por seus 
respectivos funcionários, oficiais ou agentes, 
resultantes de um Ato de Terrorismo quando 
qualquer Tecnologia Anti-terrorista Qualificada 
tenha sido usada por sua responsabilidade. 
Não obstante o acima exposto, esta cláusula 
não será considerada para limitar o âmbito ou 
extensão de obrigações das Partes do 
Transporte para os membros do Grupo 
Courier, nos termos da cláusula 5.1. 

7.4 Nestas Condições de Transporte: (a) a 
referência a uma parte ou a uma cláusula, é 
uma referência a uma parte sujeita a, ou a uma 
cláusula destas Condições de Transporte; (b) a 
referência a uma pessoa inclui uma pessoa 
física, jurídica ou associação 
(independentemente de ter personalidade 
jurídica distinta); (c) qualquer referência ao 
termo "Remetente" é considerada uma 
referência às “Partes do Transporte"; e (d) o 
termo "incluindo" significa "incluindo, sem 
limitação". 

8. Linguagem 

8.1 Estas Condições de Transporte foram redigidas 
em língua inglesa e língua portuguesa. No caso 
de discrepância entre a versão inglesa e a 
versão portuguesa destas Condições de 
Transporte ou em caso de disputa relativa à 
interpretação de alguma das cláusulas da 
versão inglesa ou da versão portuguesa destas 
Condições de Transporte, a versão inglesa 
prevalecerá e as questões de interpretação 
serão resolvidas somente através da língua 
inglesa. 

Anexo de Definições 

"Ato de Terrorismo" tem o significado atribuído a 
este termo no âmbito do SAFETY Act. 

"Lei Aplicável" significa toda e qualquer lei, 
regulamentos e regras aplicáveis à exportação, 
importação, transporte, armazenagem e manuseio da 
Remessa e também a qualquer obrigação ou atividade 
relacionada a essas Condições de Transporte. 

“Transporte” significa todos os serviços realizados por, 
ou em nome da, World Courier em relação a uma 
Remessa, incluindo a embalagem após a recolha, 
transporte, importação, exportação, despacho aduaneiro, 
desempacotamento relacionado à entrega, 
armazenagem em trânsito e documentação relacionada 
e manuseio. 

“Encargos” significam todas as taxas e encargos 
pagáveis a World Courier de acordo com as Condições 
de Transporte. 

“Legislação imperativa” significa quaisquer leis ou 
convenções das seguintes, quando aplicáveis 
compulsoriamente a qualquer fase do Transporte, na 
medida em que não podem ser dispensadas ou 
modificadas: 

(a) “Convention for the Unification of Certain Rules 
Relating to International Carriage by Air”, assinada em 
Varsóvia em 12 de outubro de 1929, conforme alterado; 

(b) “Guadalajara Supplementary Convention (1961)”; 

(c) “Convention for the Unification of Certain Rules for 
International Carriage by Air”, assinada em Montreal em 
28 de maio de 1999; 

(d) “Convention on the Contract for the International 
Carriage of Goods by Road (CMR) (Geneva, 19 de maio 
de 1956)”; ou 

(e) any other international convention or national law. 

"Condições" significam estas Condições de Transporte 
e a Carta de Porte. 

"Grupo Courier" significa a World Courier e suas 
subsidiárias e afiliadas e seus respectivos diretores, 
dirigentes, empregados, agentes e subcontratados, 
excluindo qualquer terceiro contratado pela World 
Courier exclusivamente como agente para qualquer 
Partes do Transporte. 

“Itens Perigosos” significa quaisquer itens que são, ou 
poderão se tornar perigosos, arriscados, nocivos 
(incluindo materiais radioativos), inflamáveis, explosivos 
ou que de outra maneira apresente um risco de dano ou 
lesão a qualquer tipo de propriedade ou pessoa. 

“Valor Declarado para Transporte” significa o Valor 
Declarado para Transporte, se houver, indicado na Carta 
de Porte. 

“Evento de Força Maior” significa riscos ou perigos 
incidentes a um estado de guerra ou beligerância; 
qualquer ato ou restrição ou proibição de qualquer 
governo ou autoridade pública que atue com autoridade 
real ou aparente ; uma emergência de saúde pública de 
interesse internacional, greves, motins ou distúrbios 
civis (envolvendo ou não os funcionários da World 
Courier); incêndios, danos decorrentes de água, 
inundações, tremores, terramotos, deslizamentos de 
terra, tempestades de neve, tornados, furacões, 
monções, erupções e outras calamidades naturais e 
condições climáticas extremas; e/ou caso fortuito e/ou 
quaisquer outras circunstâncias fora do controle das 
partes. 

"Perdas Indemnizáveis" significa todos e quaisquer 
custos, perdas, despesas, demandas, reivindicações, 
ações, causas de ação, julgamentos, avaliações, danos, 
valores pagos em liquidação de ações ou reclamações, 
obrigações, recuperações, deficiências, 
responsabilidades, multas, penalidades, custos e taxas, 
incluindo despesas judiciais e honorários de advogados 
e despesas. 

"Licenças" significam todas as licenças de importação e 
exportação e outras autorizações relativas à Remessa 
necessárias ao Transporte, incluindo qualquer uma que 
seja exigida pela Lei Aplicável ou por qualquer 
Autoridade Competente. 

"Pessoa Interdita" significa qualquer indivíduo ou 
entidade com a qual as transações são restritas ou 
proibidas sob qualquer sanção, proibição ou restrição 
imposta por qualquer estado, país, organização 
supranacional ou organização internacional 
governamental ou qualquer Autoridade Competente. 

"Tecnologia Anti-Terrorista Qualificada" tem o 
significado atribuído a esse termo no âmbito do SAFETY 
Act e inclui expressamente instalações certificadas de 
triagem de carga e quaisquer serviços associados 
oferecidos por qualquer membro da Organização 
Courier. 

"Autoridade Competente" significa qualquer autoridade 
aduaneira, estação de inspeção aduaneira, autoridade 
aeroportuária, autoridade nacional de aviação civil 
(incluindo a Associação Internacional de Transporte 

Aéreo e a Organização Internacional da Aviação Civil) e 
qualquer outra autoridade com jurisdição sobre qualquer 
elemento do Transporte ou da Remessa. 

"Taxa de Autoridade Competente" significa o valor 
adicional de taxa e qualquer outro imposto, dever, 
contribuição, encargo, depósito ou desembolso imposto 
por uma Autoridade Competente e/ou quaisquer 
despesas incorridas no cumprimento do requisito de 
qualquer Autoridade Competente no que diz respeito a 
Remessa. 

"Item Restrito" significa qualquer carga ou item que 
está sujeita a qualquer sanção por importação ou 
exportação, proibição ou restrição imposta por qualquer 
estado, país, organização supranacional ou organização 
governamental internacional ou qualquer Autoridade 
Competente. 

"SAFETY Act" significa o Apoio Anti-terrorista (Support 
Anti-Terrorist) pelo Fostering Technologies Act de 2002, 
6 USC §441 et seq., dos Estados Unidos da América, e 
os regulamentos promulgados sob a mesma. 

“Remessa” significa todos os itens (incluindo a 
embalagem ou materiais da embalagem) expedidos e 
aceites pela World Courier para o Transporte de acordo 
com uma Carta de Porte. 

“Remetente” significa a pessoa nomeada como 
Remetente na Carta de Porte. 

“Partes do Transporte” significam o Remetente, 
consignatário, destinatário, receptor, proprietário da 
Remessa e qualquer outra pessoa com interesse na 
Remessa. 

"Direitos Especiais de Saque" significa os Direitos 
Especiais de Saque definidos pelo Fundo Monetário 
Internacional. 

"Carta de Porte" significa a Carta de Porte devidamente 
autorizada que acompanha uma Remessa ou qualquer 
documento de embarque, etiqueta, recibo, via eletrônica, 
formulário de pedido ou qualquer outro meio emitidos ou 
fornecidos por World Courier que preserva um registo do 
Transporte a ser efetuado no que diz respeito à 
Remessa. 

"World Courier" significa a companhia World Courier 
que esteja indicada na Carta de Porte.